ALIENAÇÃO PARENTAL
Segundo a lei 12.318/10, a alienação parental é a influência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos.
Consideram-se atos de Alienação Parental:
- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- Dificultar o exercício da autoridade parental;
- Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor;
- Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;
- Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
- Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.
Na maior parte dos casos o alienador é um dos genitores, por terem a guarda, estão movidos pela raiva e ressentimentos pelo fim do relacionamento conjugal. O alienador pode ser também: avós, familiares e terceiros que manipulam os menores.
O causador da alienação parental pode ser punido com multa, alteração ou inversão de guarda, alteração de visitas, decisão de acompanhamento psicológico e, em casos mais graves, suspensão da autoridade parental.