NÃO CONFUNDA CARÊNCIA COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências “
Todavia, destaca-se que não basta a existência de contribuições para que haja carência. Somente serão consideradas para este fim as contribuições realizadas desde a data do efetivo pagamento da primeira contribuição em dia, sendo desconsideradas as contribuições feitas em atraso quanto a competências anteriores, nos casos do contribuinte individual e facultativo.
Já o tempo de contribuição é o tempo contado de data a data, desde o início da primeira contribuição até a data do requerimento ou desligamento,
Descontados os períodos em que houve suspensão do contrato de trabalho, interrupção de exercício e desligamento da atividade.
Exemplos de doenças e casos em que o período de carência é desconsiderado, conforme artigo 1º na Portaria Interministerial nº 2998/2001 :
I – tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V – cegueira
VI – paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII – doença de Parkinson;
IX – espondiloartrose anquilosante;
X – nefropatia grave;
XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids;
XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV – hepatopatia grave.
É importante conhecer também que cada benefício concedido pela Previdência Social tem período de carência específico ou não há período de carência, a exemplo auxílio –doença e aposentadoria por invalidez.
Já como tempo de contribuição são contados os seguintes períodos:
- o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período;
- o período de vínculo empregatício do segurado empregado;
- o período de atividade do empregado doméstico;
- o período de atividade exercida como contribuinte individual, desde que devidamente recolhidas as contribuições;
- o período de atividade anterior à filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, desde que devidamente comprovada e indenizada;
- o período de atividade como ministro de confissão religiosa, desde que recolhidas as respectivas contribuições;
- o tempo de serviço de segurado especial, desde que haja contribuição facultativa à Previdência Social;
- o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadra como segurado obrigatório da Previdência Social;
- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
- o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não;
- o tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime previdenciário;
- o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
- o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
- o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado à autarquia, à sociedade de economia mista ou à fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado;
- o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição previdenciária;
- o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
- o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
- o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de Previdência Social;
- o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento da contribuição, com indenização do período anterior;
- para o trabalhador avulso, o período em que, efetivamente, tenha exercido atividade, computando-se os respectivos meses integralmente e excluindo-se aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do sindicato, não tenha havido exercício de atividade;
- o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
Ficou claro que a contagem do período de carência não é tão simples, muitos são os fatores que interferem na contagem, sempre ressaltamos para procurar um advogado de sua confiança, pois um profissional especialista no assunto contribui para que o seu benefício seja garantido.